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Home Conteúdo Comercial

O meu registo de marca foi concedido, e agora?

por
Junho 3, 2024
em Conteúdo Comercial
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O meu registo de marca foi concedido, e agora?
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A resposta é sim!

É muito comum pensar que pelo facto de um titular de uma marca beneficiar de proteção contra outros registos, essa proteção seja automaticamente extensível, por exemplo, a pedidos de denominação social para empresas já constituídas ou a constituir.

Esta suposição não corresponde à verdade – desde logo porque quem tem empresa constituída nem sempre é titular de registos de marca e quem é titular de registos de marca nem sempre é pessoa coletiva (veja-se o exemplo recente da empresa Call Me Gorgeous, Unipessoal Lda e respetiva marca não registada Call Me Gorgeous).

O problema que aqui pretendemos evidenciar é a não comunicabilidade de informação entre entidades públicas – por um lado, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial  (INPI – responsável , entre outros, pela concessão dos registos de marca) e por outro, o Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC – responsável, entre outros, pela admissão de novas denominações sociais, vulgo nomes de empresa).

Quer isto dizer que após uma marca ser concedida e não sendo este registo comunicado ao RNPC, qualquer empresa será livre de solicitar a admissibilidade de uma denominação cuja composição inclua o todo ou parte da composição desse registo de marca (seja igual ou semelhante).

Assim, verificando-se essa eventualidade, o meio de reação disponível será o tribunal – processo imprevisível, lento e com elevado custo para o titular do registo em conflito.

Por outro lado, se o registo for comunicado, o RNPC vai constituir entrave à criação de novas denominações sociais no mesmo ramo de atividade. 

Assim, o grau de importância da comunicação de uma marca ao RNPC será tanto maior quanto mais forte esta for enquanto ativo patrimonial, ainda que o seu titular seja particular e não tenha empresa constituída – isto porque essa pode ser sua pretensão a curto, médio ou longo prazo e esta é uma forma de “reservar” determinada expressão para mais tarde nomear a sua empresa, minimizando assim o risco de induzir o consumidor em erro sobre a proveniência comercial dos seus produtos ou serviços, confundindo-se com outras empresas.

É evidente que pode não se justificar comunicar toda e qualquer marca, mas tão só aquelas que assumam maior relevo no âmbito do mercado concorrencial (pelo que cada caso deverá ser devidamente avaliado).

A boa notícia é que este é um tipo de procedimento que não carece de manutenção, acompanhando por isso a longevidade da marca a que respeita.

Fica a dica!

Etiquetas: averbamento de marcasj pereira da cruzLeiriamarcasmarcas registadas
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