Pelo menos no litoral norte do nosso distrito – onde apenas 3 a 4% da população activa viverá das explorações agro-silvícolas – não se vêem significativos eucaliptais contínuos, mas apenas pequenas áreas de aproveitamento de espaços rejeitados pelo dominante pinho, ou outras minúsculas plantações em ocupação de solos sem aptidão alternativa.
Em qualquer dos casos, raramente ultrapassando 0,5 hectares, situação comum, aliás, à esmagadora maioria dos cerca de 400 mil donos destas matas em Portugal e, em boa parte, delas economicamente dependentes.
O mesmo se não passa nos concelhos mais do sul, onde a progressiva substituição por estas espécies é visível, a pretexto mesmo de protecção de outras nativas, não plantadas. Mas os fogos, por este ano, já passaram, dirá o leitor…
Por isso mesmo, o exponencial aumento das plantações de eucalipto, de cerca 200 mil hectares, em finais de 1960, para mais de 810 mil hectares, em 2010 (continuando decerto a crescer até há pouco, mas agora dizimadas), numa progressiva “eucaliptização” do País, questiona-nos.
E, para mais, a sua propensão para agravar fogos – quando em plantações não ordenadas, nomeadamente pela rápida libertação de essências voláteis inflamáveis – obrigaram, nesse contexto, os poderes públicos, posto que num quadro mais geral, a intervir. Mas note-se, ainda assim, que o nosso Pinhal de D. Dinis, de domínio massivo do pinho, ardeu quase totalmente, há poucas semanas…
Deste modo, o Ministério da Agricultura, em especial desde Janeiro, foi tendo a iniciativa de um conjunto de diplomas a regular aspectos da exploração das florestas, designadamente de eucaliptais, de modo também a prevenir/atenuar no futuro aquele flagelo.
Dadas as características de literacia dos seus proprietários na região, salientam-se, a esse propósito, umas tantas alterações ao vigente regime de que é componente nuclear o Decreto Lei nº. 96/2013 (ainda Joaquim Heleno do PSD/CDS), há pouco ajustado pela Lei nº. 77/2017, a vigorar na nova versão, a partir do próximo 14 de Fevereiro, pelo que, até lá, qualquer actuação neste campo reger-se-à, a meu ver, ainda por aquele Decreto Lei.
[LER_MAIS] É basicamente, pois, no teor dessa reformulação que se centram as linhas seguintes. A estrutura da nova lei é ainda a daquele primeiro diploma: porém, estreita agora a malha de condicionamentos, designadamente a novas plantações de espécies do questionado género botânico (eucalyptus spp).
Mantém, assim, um elenco de definições (técnica importada do Direito anglo-americano) que devem estar presentes no estudo dos seus dispositivos. Por outro lado, introduz pontuais alterações ao articulado do diploma-base, ajustando-o à política de ordenamento ora em vista. O impacto mais inovatório é feito, contudo, pelo aditamento a esse texto originário dos novos artigos 3.º-A, 3.º-B e 14.º-A.
Estabelece pois, esse artigo 3.º-A, como princípio geral, a proibição de novas “arborizações” com qualquer tipo de eucalipto – entendendo-se por tal a instalação de espécies florestais em terrenos que não tenham sido ocupados por floresta nos últimos 10 anos – mas, de seguida, abre algumas permissões, designadamente com o objectivo de melhorar a sua rentabilidade e a emigração do interior do País para o litoral (art.3º-B).
E acções de “rearborização” com eles são permitidas, desde que respeitem as condições da lei. Anote-se ainda a sua tentativa de envolver nesta problemática de forma mais efectiva – mas com maior carga de peças nos processos – além do ICNF e serviços do Ministério, outras entidades com responsabilidades no ordenamento do território – CCR e municípios. Porque sumário este apontamento, os interessados devem procurar para informação completa esses Serviços públicos regionais.
*Advogado