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Home Opinião

Os sete pecados mortais de um inventor

Patrícia Marques, agente oficial da Propriedade Industrial por Patrícia Marques, agente oficial da Propriedade Industrial
Janeiro 25, 2022
em Opinião
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A minha intenção para este mês é trazer à leitura um tema da Propriedade Industrial (PI) que seja interessante para tema de abertura de ano, algo que também seja relevante como início, mas em simultâneo empolgante!

Nesta linha de raciocínio lembrei-me logo de um poster lançado pelo Instituto Europeu de Patente (vulgo EPO – European Patent Office, e que detém os direitos de autor do dito poster), onde ilustraram os sete pecados mortais de um inventor, no caso de querer proteger uma invenção através de uma patente, como as sete ações que não se devem ter para quem quer iniciar este tipo de proteção.

Este poster já deu inspiração para muitas formações e artigos, para variados autores e em variados países, pois é de facto importante sabermos o que não devemos fazer quando queremos deter um direito como o de uma patente.

Com receio de cair em alguma redundância mais do que explorada, ou de ter uma linguagem com a qual não me identifico enquanto profissional, aquela que nos explica o que não fazer, desafio-vos a explorar o que fazer antes de requererem um direito de PI, seja patente, marca, ou design, pois todos eles partilham de linhas gerais e de particularidades imprescindíveis para o seu sucesso e para a sua concessão, não fossem eles todos direitos de Propriedade Industrial.

A primeira coisa a ter em conta é perceber se o que temos em mãos (serviço, ideia, invenção, produto, processo, marca) existe, ou seja, se é ou não novo, se está ou não a ser utilizado/explorado por terceiros – se sim, em que territórios e, por último, se está ou não sujeito a proteção, se tem de facto um direito concedido associado.

Esta informação é crucial para um início vencedor, e para salvaguardarmos essa liberdade ou para proteger ou para explorar, é fundamental a realização de pesquisas especificas para estes direitos, em fontes fidedignas, como os institutos de propriedade industrial dos variados países ou bases de dados de PI.

Após esta pesquisa é importante que não se recorra de imediato ao registo, pois existem critérios legais que podem condicionar a forma de proteção e, como consequência, a própria estratégia de introdução da nossa invenção/criação/serviço no mercado.

(Texto continua após a imagem)

Fonte: https://ipkitten.blogspot.com/2012/07/seven-deadly-sins-summer-competition.html

Por exemplo, é comum um requerente que até faça a pesquisa, e não encontre o sinal (para o caso de distinguir um serviço por uma marca) que pretende usar, iniciar a sua utilização simultaneamente à realização do registo, não salvaguardando se o mesmo cumpre os critérios legais, e tem uma recusa provisória por parte do Instituto competente, levando à alteração do sinal para que se atinja a concessão.

Esta alteração tem consequências em todos os produtos onde o mesmo foi utilizado, transformando-se um investimento, num custo.

Assim, é importante que após as pesquisas, se perceba se o que tentamos proteger é em primeiro passível de proteção; segundo, sendo possível de ser protegido de que forma o pode ser, ou seja, através de que direito ou conjunto de direitos, e em terceiro, entender que estes processos são demorados e por vezes complexos, e quanto mais conhecimento tivermos sobre os mesmos, mais simples e rápido é o acesso a uma concessão de um direito que sirva às necessidades do requerente, do público alvo e que em simultâneo o distinga e traga para a sociedade algo inovador.

Parceria com a J. Pereira da Cruz

Artigo escrito segundo as regras do Acordo Ortográfico de 1991

 

 

 

 

 

 

 

Etiquetas: invençõesinventorj pereira da cruzopiniãopatentesPatrícia Marquespropriedade intelectualsete pecados mortais
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