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Home Sociedade

Tribunal da Relação confirma pena de prisão de dez anos para senhorio que matou inquilino

Elisabete Cruz por Elisabete Cruz
Março 1, 2024
em Sociedade
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Tribunal da Relação confirma pena de prisão de dez anos para senhorio que matou inquilino
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O Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a pena de prisão de dez anos pelo crime de homicídio para um senhorio que matou o inquilino com um tubo de aspirador, em Agosto de 2022.

O condenado recorreu da sentença aplicada pelo Tribunal Judicial de Leiria por considerar que “não foi produzida qualquer prova testemunhal que permita dar como provado, que o arguido desferiu com força e com o tubo metálico, um golpe na cabeça” da vítima.

No entanto, o Tribunal da Relação de Coimbra concluiu que não existe “margem para qualquer dúvida (muito menos, razoável), que o recorrente praticou os factos nos termos enumerados com provados no acórdão sindicado”.

Segundo o despacho da Relação, o arguido “põe em causa a conclusão do relatório de autópsia, na parte em que concluiu que a morte se deveu a asfixia” e “coloca em causa a fidelidade das conclusões periciais, acusando a Polícia Judiciária, o Ministério Público e o próprio Tribunal de, intencionalmente, quererem a condenação do arguido, tendo, por isso, omitido a realização de diligências essenciais à descoberta da verdade”.

Os juízes salientam que “o relatório de autópsia não é o único meio de prova da causa da morte, assumindo, também, especial relevância os depoimentos das pessoas presentes no local que observaram o comportamento do arguido”.

“(…) tais acções fizeram com que a vítima se encontrava inanimada no chão, ao que o arguido aproveitou para se colocar em cima dele. Perante o alarido, os vizinhos vieram ver o que se passava, tendo-se deparado com a vítima deitada no chão inanimada. Cheia de sangue na zona da cabeça, e o arguido em cima dela, a pressionar o peito da vítima com um aspirador, dizendo que estava a agarrar a vítima até à chegada da polícia. O arguido acabou por sair de cima da vítima após pedidos insistentes das testemunhas”, cita o acórdão.

O arguido alegou que imobilizou a vítima, “como meio de detenção em flagrante delito” e que “apenas queria segurá-lo até à chegada da GNR, já que tinha legitimidade para o deter em flagrante delito da prática do crime de violação do domicílio ou crime de introdução em lugar vedado ao público”.

Para os juízes da Relação, ficou demonstrado que a vítima, “depois de terminada a relação amorosa que mantinha com a companheira, em finais de Julho de 2022, saiu da casa onde residia com esta (num quarto arrendado ao arguido), que era também a do arguido, indo morar para outro local”.

“Por volta da meia-noite do dia 5 de Agosto de 2022, entrou dentro da propriedade do arguido.  Este, ouviu barulhos, espreitou da janela, viu a vítima de costas, na descida de sua casa, a dirigir-se para a rua. Porque já não era a primeira vez que tal sucedia (desde que saiu de casa, foram várias as vezes que o falecido se deslocou à casa do arguido, tendo, em algumas delas, espalhado brita na varanda da mesma), o arguido, pegou no tubo metálico do aspirador e foi a correr atrás” da vítima.

Já na rua, envolveram-se em confronto físico, no decurso do qual o arguido “desferiu, com força, com o referido tubo metálico, um golpe na cabeça da vítima, que caiu ao chão, sangrando profusamente da zona da cabeça, tendo então o arguido aproveitado para se colocar em cima dele e, com o tubo metálico, pressionar-lhe o peito, até que deixou de se mexer, quedando-se inanimado”.

Perante este contexto, os juízes defendem que não se tratou de “um confronto físico entre duas pessoas do qual resultou um golpe infeliz que causou a morte, mas de um acto de violência persistente até à morte, em que o arguido claramente se aproveitou da fragilidade da vítima, para a dominar e subjugar com a posição de superioridade (inclusivamente de tamanho, peso e força) que detinha sobre aquele, recusando-se a largar a vítima, mesmo quando já era visível que poderia estar morto”.

Tendo em conta a moldura penal do crime de homicídio – 8 a 16 anos de prisão -, “não merece qualquer censura a pena de 10 anos de prisão fixada pela primeira instância, porque adequada e proporcional à culpa do recorrente e necessária à satisfação das necessidades de reprovação e de reposição social do bem jurídico violado, a vida”.

Etiquetas: acórdãoacusaçãoHomicídiojustiçapena de prisãosegurançasociedadetribunal da Relaçãotribunal judicial de Leiria
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